- 1 -As associações de estudantes têm o direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das respectivas entidades escolares.
- 2 -Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.
- 3 -As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:
- a)Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
- b)Gestão das escolas;
- c)Acesso ao ensino superior;
- d)Acção social escolar;
- e)Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.
- 4 -As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
- a)Projecto educativo da escola;
- b)Regulamentos internos;
- c)Planos de actividades e orçamento;
- d)Projectos de combate ao insucesso escolar;
- e)Avaliação;
- f)Acção social escolar;
- g)Organização de actividades de complemento curricular e do desporto escolar.
- 5 -As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se pronunciem em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
- 6 -As associações de estudantes colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e de desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.
- 7 -Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes nas actividades de ligação escola-meio.
Artigo 74.º — Direitos das associações de estudantes
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008