- 1 -As associações juvenis e equiparadas e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte da administração regional autónoma, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, devendo, para tal, cumprir os deveres previstos no presente diploma e demais regulamentação aplicável.
- 2 -O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
- a)Financeiro;
- b)Técnico;
- c)Formativo;
- d)Logístico.
- 3 -As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.
Artigo 73.º — Direitos das associações juvenis
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008