- 1 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas nos Açores e inscritas no Registo Açoriano de Associações de Juventude, cabendo à direcção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respectivo estatuto.
- 2 -Os órgãos directivos de ilha das associações, caso existam, consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente artigo.
- 3 -Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:
- a)1 dirigente nas associações juvenis com 100, ou menos, associados jovens;
- b)2 dirigentes nas associações juvenis com 101 a 500 associados jovens;
- c)5 dirigentes nas associações juvenis com 501 associados a 2500 associados jovens;
- d)10 dirigentes nas associações juvenis com mais de 2501 associados jovens.
- 4 -Nas federações das associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem até três dirigentes.
- 5 -Cada associação de jovens deve indicar à direcção regional competente em matéria de juventude, através do envio de cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respectivo estatuto.
- 6 -A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada, pela respectiva associação, à direcção regional competente em matéria de juventude, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.
Artigo 76.º — Estatuto do dirigente associativo jovem
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008