- 1 -O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
- a)Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
- b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.
- 2 -No âmbito dos ensinos básico e secundário, a relevação de faltas, nos termos do número anterior, não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido pelo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
- 3 -A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os direitos previstos no presente diploma são compatíveis com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de Maio, não podendo ser cumulativos.
Artigo 77.º — Direitos do dirigente associativo jovem
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008