- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude pode declarar de interesse público, sob proposta dos respectivos serviços, os projectos que:
- a)Demonstrem pertinência social;
- b)Demonstrem confluência de objectivos com o Programa do Governo Regional.
- 2 -Os projectos que mereçam essa classificação têm direito a uma majoração a indicar nos diplomas regulamentares de cada programa.
Artigo 89.º — Projectos de interesse público
Vigente desde: 07/07/2008
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