- 1 -Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos, de programas de actividades previstos no plano de acções ou de medidas previstas no Programa do Governo Regional para a juventude que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado por entidades terceiras.
- 2 -A cooperação técnica e financeira, a que alude o número anterior, pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projectos ou programas, bem como apoio técnico e logístico a definir aquando da avaliação do projecto objecto de financiamento.
- 3 -A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas, sedes e outras instalações é objecto de regulamentação específica, nunca podendo revestir-se na forma de financiamento integral.
- 4 -Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades no caso de o objecto do contrato lhes ser comum.
Artigo 91.º — Contrato de cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008