- 1 -As bolsas para ocupação de tempos livres destinam-se a indivíduos que pretendam realizar actividades de ocupação de tempos livres integrados em acções de relevante interesse social, ambiental, cultural ou educativo.
- 2 -Os tipos de acções a apoiar, assim como as regras de selecção, são objecto de regulamentação.
- 3 -Este tipo de bolsas aplica-se a todos os programas promovidos pelo Governo Regional, conforme regulamentação a aprovar para cada programa.
- 4 -Os pressupostos gerais para a concessão deste tipo de bolsa são os seguintes:
- a)Idade compreendida entre os 14 e os 30 anos;
- b)Não exercer ocupação remunerada;
- c)Residir na Região.
Artigo 96.º — Bolsas de ocupação de tempos livres
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008