- 1 -As bolsas de formação destinam-se a indivíduos ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades integradas na dinamização juvenil ou na ocupação dos tempos livres dos jovens, para as quais seja determinante a formação especializada.
- 2 -As bolsas de formação referidas no número anterior não abrangem a formação académica em qualquer grau de ensino.
- 3 -O regime de apoio para a atribuição de bolsas de formação é objecto de diploma regulamentar.
Artigo 95.º — Bolsas de formação
Vigente desde: 07/07/2008
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