- 1 -São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais:
- a)Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;
- b)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- c)Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nas ligações à rede pública e nos equipamentos de medição e controlo que eventualmente estejam instalados.
- 2 -São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
- 3 -Nos sistemas prediais de grande capacidade, e quando se justifique, deve a entidade gestora exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e a sua metodologia.
- 4 -O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores do sistema.
Artigo 21.º — Deveres dos utilizadores dos sistemas prediais
Vigente desde: 19/10/2009
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