Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Aglomerado» qualquer área em que a população e as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;
- b)«Água potável» ou «água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecte a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- c)«Águas costeiras» as águas marinhas exteriores ao limite da baixa-mar situadas entre a terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais;
- d)«Águas residuais domésticas» as águas residuais de instalações residenciais ou de serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
- e)«Águas residuais industriais biodegradáveis» as águas residuais industriais que contenham essencialmente matéria orgânica em suspensão e solução com características que permitam a sua fácil decomposição microbiana;
- f)«Águas residuais industriais» as águas residuais provenientes de quaisquer instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais;
- g)«Águas residuais pluviais» ou «águas pluviais» as águas que resultam da precipitação atmosférica caída directamente sobre o local a drenar ou a ele afluentes a partir dos terrenos limítrofes e que não tenham sido sensivelmente alteradas nas suas características físico-químicas durante o escoamento;
- h)«Águas residuais urbanas» as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;
- i)«Disposição de águas residuais» a recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas proveniente do tratamento de águas residuais;
- j)«Entidade gestora» a entidade pública ou privada legal ou contratualmente responsável pela concepção, construção e exploração de um sistema público de drenagem de águas residuais urbanas;
- k)«Entidade licenciadora» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- l)«Equivalente de população (1 e. p.)» a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5) de 60 g de oxigénio por dia. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
- m)«Eutrofização» o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas;
- n)«Lamas tratadas» as lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo com o objectivo de eliminar todos os microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder de fermentação, de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;
- o)«Lamas» ou «lamas de depuração» as lamas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas, as lamas residuais de tanques sépticos e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais e ainda as lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias e agro-industriais;
- p)«Ponto de afluência às águas receptoras» o local onde se verifica a máxima entrada de caudal de uma determinada descarga de águas residuais na massa de água receptora. Quando a descarga se faça para uma linha de água, mesmo que nela não exista caudal natural, o ponto de afluência coincide com o ponto de descarga;
- q)«Sistema de drenagem de águas residuais urbanas», «sistema colector» ou «sistema de drenagem» a rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga;
- r)«Sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais» a instalação destinada ao tratamento e rejeição das águas residuais recolhidas por um sistema predial de recolha de águas residuais urbanas, do qual faz parte integrante;
- s)«Sistema pseudo-separativo» o sistema em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas;
- t)«Sistema separativo» o sistema constituído por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais a elas legalmente equiparadas e outra à drenagem das águas pluviais e similares;
- u)«Sistema unitário» o sistema constituído por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
- v)«Solo agrícola» a superfície de terra arável, de pastagem permanente de terras destinada a culturas permanentes e as superfícies florestais;
- w)«Solo inculto» o terreno agrícola que foi abandonado, não se prevendo o seu reaproveitamento agrícola;
- x)«Solo profundo» aquele que apresentar a profundidade mínima de 25 cm;
- y)«Tratamento apropriado» o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo ou sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que legalmente se lhes apliquem;
- z)«Tratamento primário» o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo físico ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão ou por outro processo em que a CBO5 das águas recebidas seja reduzida de, pelo menos, 20 % antes da descarga e o total das partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50 %;
- aa)«Tratamento secundário» o tratamento das águas residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo que permita respeitar os valores constantes do quadro n.º 1 do anexo ao presente diploma;
- bb)«Utilização de lamas» a disseminação de lamas no solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo, incluindo a aplicação de lamas no solo com o objectivo de manter e ou melhorar a sua fertilidade;
- cc)«Zonas húmidas» as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de 6 m de profundidade na maré baixa.