- 1 -A descarga de águas residuais urbanas só pode ser licenciada quando se submeta a um tratamento secundário, nos seguintes casos:
- a)A carga afluente ao sistema seja igual ou superior a 10 000 equivalente de população;
- b)A carga afluente ao sistema seja superior a 2000 equivalente de população e a descarga seja feita em zonas sensíveis.
- 2 -Os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento secundário são os constantes do quadro n.º 1 do anexo i do presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 36.º — Tratamento secundário
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009