- 1 -Os produtores de lamas de depuração são obrigados a fornecer semestralmente à entidade licenciadora as seguintes informações:
- a)A quantidade total de lamas produzidas e a quantidade de lamas entregues para fins agrícolas e outros;
- b)A composição e as características das lamas;
- c)O tipo de tratamento que as lamas receberam;
- d)O destino dado às lamas produzidas;
- e)Quando haja venda ou cedência para fins agronómicos, os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais, por estes indicados, de utilização das mesmas.
- 2 -A informação referida no número anterior é fornecida através do preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal na Internet do Governo Regional.
- 3 -Sempre que exista utilização para fins agronómicos, a entidade licenciadora comunica ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura as informações que lhes forem prestadas nos termos dos números anteriores.
- 4 -Os produtores ficam também obrigados a fornecer aos utilizadores, sempre que solicitadas, todas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a data mais recente em que tais informações foram recolhidas.
Artigo 53.º — Dever de informação em matéria de produção de lamas
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009