- 1 -A descarga final dos sistemas urbanos de águas pluviais deve ser feita na linha de água mais próxima, ficando sujeita às seguintes condições:
- a)Esteja assegurada a compatibilidade da descarga com a capacidade de transporte da linha de água, não existindo risco de aumento da frequência de transbordamento ou cheia;
- b)Tenham sido criados, quando necessário, mecanismos de controlo da erosão das margens e leitos da linha de água receptora;
- c)Estejam acautelados os efeitos da eventual alteração do ritmo e características de deposição de material sólido;
- d)Não haja interferência com outros usos da linha de água e com as suas características ecológicas.
- 2 -Quando a área total a drenar seja superior a 50 000 m2 ou quando a superfície total impermeabilizada for superior a 10 000 m2, a instalação de sistemas de descarga de águas pluviais carece de licenciamento por parte da entidade licenciadora.
- 3 -Os prejuízos que eventualmente decorram em consequência dos efeitos da descarga são da responsabilidade do proprietário da estrutura de descarga causador dos mesmos, sendo este responsável pela execução das obras de ampliação da secção de vazão da linha de água que se revelem necessárias.
Artigo 55.º — Descarga de águas pluviais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009