- 1 -Uma determinada extensão de água é identificada como sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:
- a)Lagos naturais de água doce, outras extensões de água doce e águas costeiras de qualquer natureza que se revelem eutróficos ou susceptíveis de se tornarem eutróficos se não forem tomadas medidas de protecção;
- b)Águas doces de superfície destinadas à captação de água destinada ao consumo humano cujo teor em nitratos possa exceder a concentração de nitrato estabelecida nas disposições relativas à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável, se não forem tomadas medidas de protecção;
- c)Zonas em que é necessário outro tratamento, para além do previsto no presente diploma, para cumprir o disposto nas normas de qualidade que lhes sejam aplicáveis.
- 2 -Na avaliação dos nutrientes nas massas de água a que se refere a alínea a) do número anterior que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar para descarga em zonas sensíveis são tomados em consideração os seguintes elementos:
- a)Cursos de água afluentes de baías fechadas cujas águas tenham uma fraca renovação e onde eventualmente se possa verificar um fenómeno de acumulação;
- b)Baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes.
- 3 -Nas massas de águas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo a rejeição de águas residuais fica sujeita à remoção do fósforo, excepto se ficar demonstrado que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.
- 4 -Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerados, deve proceder-se à remoção do fósforo, do azoto ou de ambos, excepto quando seja demonstrado que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.
Artigo 6.º — Critérios para identificação de zonas sensíveis
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