- 1 -Cabe à entidade licenciadora elaborar um programa de execução das medidas previstas no presente diploma, de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão n.º 93/481/CE, da Comissão, de 28 de Julho, transmitindo as informações nele contidas à Comissão Europeia.
- 2 -Se necessário, o programa referido no número anterior será actualizado de dois em dois anos e fornecido à Comissão Europeia, até ao dia 30 de Junho subsequente.
- 3 -Compete igualmente à entidade licenciadora elaborar os relatórios de situação das lamas e das águas residuais urbanas, previsto no artigo 16.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades gestoras devem enviar, no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido da entidade licenciadora, as informações referentes à estrutura e funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais sob sua responsabilidade que se mostrem relevantes para o cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 60.º — Relatórios em matéria de águas residuais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009