- 1 -Na aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, não é considerada a parte referente aos sistemas de drenagem de águas residuais e ao tratamento e destino final de águas residuais urbanas.
- 2 -Na aplicação do disposto nos artigos 48.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, é tido em conta o disposto no presente diploma.
- 3 -Enquanto não for aprovado o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, mantém-se em aplicação o regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Artigo 63.º — Aplicação de legislação
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009