São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho, e a Portaria n.º 26/2006, de 23 de Março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Setembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Requisitos de tratamento para águas residuais urbanas e suas equiparadas e respectivos métodos de referência de medição
QUADRO N.º 1
Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Número máximo de amostras não conformes
(ver documento original)
ANEXO II
Valores limite para a concentração de poluentes nas lamas de depuração utilizadas para a agricultura e nos solos onde são aplicadas e respectivos métodos de amostragem e análise.
QUADRO N.º 1
Valores limite de concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas de depuração
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas de depuração destinadas a utilização agronómica
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidas nos solos cultivados (média de 10 anos)
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Valores limite de concentração de compostos orgânicos nas lamas de depuração destinadas a utilização agronómica
(ver documento original)
QUADRO N.º 5
Valores limite de concentração de dioxinas nas lamas de depuração destinadas a utilização agronómica
(ver documento original)
ANEXO III
Frequência das análises das lamas destinadas à agricultura e dos solos, parâmetros a analisar, métodos de amostragem e de análise e normas de referência a seguir
- 1 -Análise das lamas:
- 1.1 -Frequência das análises:
- 1.1.1 -As lamas devem ser analisadas pelo menos duas vezes por ano, uma no período Outono-Inverno e outra no período Primavera-Verão.
- 1.1.2 -Caso, no período de dois anos consecutivos, os resultados das análises não difiram de forma significativa entre si, as lamas poderão ser analisadas apenas uma vez em cada biénio.
- 1.1.3 -Sempre que surgirem variações significativas na qualidade da água bruta ou alterações no funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, deve ser realizada uma análise após a primeira produção de lamas.
- 1.2 -Parâmetros a analisar em todas as lamas destinadas a utilização agrícola:
- 1.2.1 -Devem ser analisados os seguintes parâmetros:
- a)Matéria seca;
- b)Matéria orgânica;
- c)pH;
- d)Azoto total;
- e)Azoto nítrico e amoniacal;
- f)Fósforo total;
- g)Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio).
- 1.2.2 -A entidade licenciadora pode dispensar a realização de análises do cobre, do zinco e do crómio, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento.
- 1.2.3 -Nos casos previstos na alínea anterior, a entidade licenciadora decide quais os parâmetros a analisar.
- 1.3 -Parâmetros a analisar nas lamas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica, destinadas a utilização agrícola:
- 1.3.1 -Devem ser analisados os seguintes parâmetros:
- a)Compostos orgânicos (AOX, LAS, DEHP, NPE, PAH e PCB);
- b)Dioxinas (PCDD/F).
- 1.3.2 -A entidade licenciadora pode dispensar a realização de análises dos compostos orgânicos e das dioxinas, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento.
- 1.3.3 -Nos casos previstos na alínea anterior, e entidade licenciadora decide quais os parâmetros a analisar.
- 1.4 -Outros parâmetros a analisar: a entidade licenciadora pode exigir a análise de outros parâmetros, designadamente microrganismos patogénicos, tais como Salmonella, spp e Escherichia coli.
- 1.5 -Métodos de análise:
- 1.5.1 -Amostragem:
- a)As lamas são objecto de amostragem após tratamento, e antes da entrega ao utilizador, devendo ser representativas das lamas produzidas;
- b)As amostras devem ser recolhidas na época de maior produção de lamas ou após variações significativas da qualidade dos efluentes;
- c)As amostras devem ser colhidas em vários locais, a diferentes profundidades e horas, sendo posteriormente homogeneizadas, antes de se proceder à sua análise.
- 1.5.2 -Métodos a utilizar:
- a)A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia;
- b)O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;
- c)O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.
- 2 -Análise dos solos:
- 2.1 -Frequência das análises: os solos devem ser analisados antes de cada aplicação de lamas e com uma antecedência máxima de seis meses relativamente à data da apresentação do requerimento.
- 2.2 -Parâmetros a analisar: devem ser analisados os seguintes parâmetros:
- a)pH;
- b)Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio);
- c)Azoto;
- d)Fósforo.
- 2.3 -Métodos de análise:
- 2.3.1 -Amostragem:
- a)O terreno em que se pretende aplicar as lamas deverá ser dividido em parcelas de área não superior a 5 ha, cada uma com aspecto uniforme quanto à cor, textura, declive, drenagem e tipo de cultivo utilizado (mesmo tipo de cultura, estrumações, adubações, calagens, etc.);
- b)Em cada uma destas parcelas, proceder-se-á à colheita de uma amostra representativa, constituída por 25 subamostras do mesmo tamanho, colhidas ao acaso na camada arável do solo a uma profundidade de 25 cm, utilizando, sempre que possível, sonda apropriada feita de material não contaminante. Nas situações em que a profundidade do solo de superfície é menor que 25 cm, a profundidade de colheita da amostra pode ser menor, mas nunca inferior a 10 cm;
- c)As subamostras são recolhidas num recipiente (balde) de material não contaminante, procedendo-se no fim à mistura cuidadosa da terra colhida de forma a ficar homogénea. Desta amostra retira-se uma porção de meio quilo, que é colocada num saco apropriado, devidamente etiquetado e enviado para o laboratório.
- 2.3.2 -Métodos a utilizar:
- a)A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia. No caso do mercúrio, a análise pode ser feita directamente no material original, através de decomposição térmica, num analisador de mercúrio;
- b)O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;
- c)O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.
- 3 -Normas de referência: a amostragem e a análise dos solos e das lamas deve ser realizada tendo por base as normas CEN. Em caso de inexistência das normas CEN, aplicam-se as correspondentes normas nacionais, caso existam, ou, na falta destas, as normas ISO.
- 3.1 -Análise das lamas:
(ver documento original)
- 3.2 -Análise dos solos:
(ver documento original)
- 3.1 -Análise das lamas: