- 1 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, para além daquelas que sejam determinadas nos termos dos artigos anteriores, são zonas sensíveis as que se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:
- a)Todos os cursos de água, qualquer que seja a sua natureza;
- b)As calhetas e outras reentrâncias da costa com abertura franca para o mar inferior a 500 m;
- c)As bacias portuárias e as zonas interiores a molhes de protecção costeira ou quaisquer outras estruturas artificiais que impeçam a abertura franca para o mar;
- d)As zonas assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira como zonas balneares ou zonas para prática de desportos de ondas ou de outros desportos que envolvam contacto directo com a água, acrescidas de uma faixa de 250 m para cada lado, medidos em linha recta ao longo de uma linha paralela ao andamento geral da costa;
- e)Águas subterrâneas de qualquer natureza.
- 2 -Para aplicação do presente diploma, consideram-se zonas menos sensíveis as águas marinhas que satisfazendo os critérios fixados no artigo anterior não se enquadrem em qualquer das alíneas do número anterior.
- 3 -Cabe ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente apresentar as propostas tendentes à revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, que deverá ser realizada pelo menos de quatro em quatro anos.
- 4 -Sempre que se proceda à revisão prevista no número anterior e daí resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos às entidades que operem sistemas de recolha e tratamento de águas residuais que nelas descarreguem.
- 5 -A aprovação da listagem das zonas sensíveis e menos sensíveis é feita por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 8.º — Delimitação das zonas sensíveis e menos sensíveis
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009