- 1 -São sistemas públicos de drenagem de águas residuais os que se destinam a utilização colectiva, recebendo e conduzindo a destino final os efluentes gerados por múltiplos utentes, e sejam geridos por um município ou tenham a sua gestão concessionada pelo município a uma entidade terceira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do presente diploma, consideram-se também sistemas públicos os que, embora propriedade privada, estejam destinados a utilização colectiva.
- 3 -São sistemas de drenagem predial de águas residuais os que se destinem à drenagem de um único prédio e suas fracções, terminando no extremo do ramal de ligação no ponto em que este se liga à rede pública de colectores ou, quando não tenha ligação à rede pública, no ponto de rejeição final do efluente.
Artigo 9.º — Sistemas públicos e sistemas prediais
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009