- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na respectiva categoria.
- 3 -A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 19.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 106.º