- 1 -A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o LREC, IP-RAM, serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.
- 2 -As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do LREC, IP-RAM.
Artigo 21.º — Actos notariais
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009