- 1 -O LREC, IP-RAM, é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da tutela, sob proposta deste.
- 2 -O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, sendo-lhes aplicável, por remissão do n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
- 3 -Compete ao presidente do LREC, IP-RAM:
- a)Representar o Instituto e dirigir a sua actividade com vista à prossecução das respectivas atribuições;
- b)Acompanhar e avaliar a actividade de todos os serviços do LREC, IP-RAM, assegurando o seu correcto funcionamento;
- c)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação dos órgãos e entidades competentes, bem como assegurar e controlar a respectiva execução;
- d)Elaborar o orçamento anual, submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos e entidades competentes e assegurar a sua execução;
- e)Elaborar a conta de gerência e relatórios de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação dos órgãos e entidades competentes;
- f)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao funcionamento do LREC, IP-RAM, e ao desenvolvimento da sua actividade;
- g)Gerir o património do LREC, IP-RAM, podendo aceitar doações, heranças ou legados, nos termos das disposições legais aplicáveis;
- h)Celebrar contratos no âmbito da actividade do LREC, IP-RAM;
- i)Representar o LREC, IP-RAM, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários, incluindo com o poder de substabelecer;
- j)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- l)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal, praticando, neste âmbito, os actos necessários, de acordo com os poderes que lhe estão conferidos por lei;
- m)Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do LREC, IP-RAM;
- n)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas.
- 4 -O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, no vice-presidente ou em pessoal com funções de direcção no LREC, IP-RAM.
- 5 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- 6 -Compete ao vice-presidente a gestão das áreas funcionais da actividade do LREC, IP-RAM, e o exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
Artigo 7.º — Presidente e vice-presidente
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009