- 1 -O conselho de orientação é o órgão de apoio no que concerne às grandes linhas que devem orientar a acção do LREC, IP-RAM, nos diversos domínios da sua actividade, e responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos da administração regional autónoma na actividade do LREC, IP-RAM.
- 2 -Ao conselho de orientação compete apoiar o presidente do LREC, IP-RAM, na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das respectivas atribuições, bem como na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e as recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.
- 3 -O conselho de orientação tem a seguinte constituição:
- a)O Secretário Regional da tutela, ou um seu representante, que preside;
- b)O presidente do LREC, IP-RAM;
- c)Directores regionais e equiparados do âmbito da Secretaria Regional da tutela;
- d)Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional;
- e)Um representante da Secretaria Regional do Plano e Finanças;
- f)Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
- g)Um representante da ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo membro do Governo Regional respectivo ou pela instituição que representam, por solicitação do Secretário Regional da tutela, e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até à sua efectiva substituição.
- 5 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., nos termos e condições definidos em protocolo a celebrar entre ambas as instituições.
- 6 -O presidente do conselho de orientação pode ainda convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja considerada conveniente em razão das matérias a tratar.
- 7 -As deliberações do conselho de orientação são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 8 -As demais normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho de orientação.
Artigo 9.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 30/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009