- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, no que respeita ao acordo do trabalhador para efeitos de afectação, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio profissional na sede das respectivas inspecções, com excepção daqueles cujos procedimentos de recrutamento fixem local diferente.
- 2 -Os trabalhadores com domicílio profissional autorizado fora das localidades referidas no número anterior mantêm o domicílio autorizado ainda que ao abrigo de legislação anterior.
- 3 -A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não prejudica o disposto no n.º 1.
Artigo 2.º — Domicílio profissional
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011