Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, podem excepcionalmente ser designados, pelo membro do Governo Regional responsável, mediante parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado para o exercício de funções inerentes à carreira especial de inspecção, até ao número máximo correspondente a 20 % do total dos trabalhadores do serviço integrados na referida carreira, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, com as necessárias adaptações decorrentes do presente diploma.
Artigo 3.º — Exercício em comissão de serviço
Vigente desde: 15/06/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/2011
Referências (1)
- Artigo 13.º