Os anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, relativos às posições remuneratórias complementares a que se refere o artigo 16.º daquele diploma, reportam-se, na Região, respectivamente, ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção, da Inspecção Regional da Educação, e ao pessoal das restantes carreiras inspectivas da Região que transitam, por força do presente decreto legislativo regional, para a nova carreira especial de inspecção.
Artigo 5.º — Posições remuneratórias complementares
Vigente desde: 15/06/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/2011
Referências (1)
- Artigo 16.º