Aplica à Administração Regional Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais
Objecto e âmbito
Domicílio profissional
Exercício em comissão de serviço
Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, podem excepcionalmente ser designados, pelo membro do Governo Regional responsável, mediante parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado para o exercício de funções inerentes à carreira especial de inspecção, até ao número máximo correspondente a 20 % do total dos trabalhadores do serviço integrados na referida carreira, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, com as necessárias adaptações decorrentes do presente diploma.
Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
Posições remuneratórias complementares
Os anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, relativos às posições remuneratórias complementares a que se refere o artigo 16.º daquele diploma, reportam-se, na Região, respectivamente, ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção, da Inspecção Regional da Educação, e ao pessoal das restantes carreiras inspectivas da Região que transitam, por força do presente decreto legislativo regional, para a nova carreira especial de inspecção.
Norma de prevalência
As normas estabelecidas no presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre a mesma matéria.
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.