- 1.As entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público referidos no n.º 3 do artigo 5.º dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento integral do disposto no presente diploma, contado da data da sua entrada em vigor.
- 2.O Despacho Normativo n.º 33/2010, de 21 de maio, mantém-se em vigor até à aprovação do PRDAE.
Artigo 27.º — Normas transitórias
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013