Estabelece as regras aplicáveis na Região Autónoma dos Açores à prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos
Objeto
O presente diploma estabelece as regras aplicáveis na Região Autónoma dos Açores à prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos.
Definição de desfibrilhador automático externo
Desfibrilhador automático externo é o equipamento capaz de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo, de alertar para as condições de segurança e de assinalar os passos do algoritmo a seguir, de produzir descarga elétrica automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias predefinidas, e de gravar em forma de dados o registo eletrocardiográfico de uma ocorrência para posterior auditoria.
Princípios gerais
Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa
Componentes do PRDAE
Licenciamento
A instalação e a utilização de equipamentos de DAE dependem de licença, nos termos do capítulo III do presente diploma.
Designação
Competências
O responsável médico assegura o controlo da prática dos atos de DAE, competindo-lhe, nomeadamente:
Colaboração na monitorização e fiscalização
Certificação
Vigência e revogação do certificado
Âmbito da prática de atos de desfibrilhação automática externa
Requisitos
Requerimento ou proposta
Decisão sobre a licença
Alteração da licença
Qualquer alteração dos elementos que fundamentaram o pedido ou proposta de licenciamento deve ser comunicada ao presidente do SRPCBA.
Prazo de vigência da licença
A licença para a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos vigora pelo prazo de um ano, a contar da data da sua emissão, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo decisão em contrário do presidente do SRPCBA.
Revogação da licença
Encargos
Publicidade
A entidade licenciada deve afixar, em lugar visível aos frequentadores ou utilizadores do local de acesso ao público em causa, cópias da licença.
Monitorização
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias de revogação da licença ou de cassação do certificado de operacional de DAE, consoante os casos.
Exclusão da punibilidade
Não é punido o agente que pratique atos de DAE nas condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, quando tal seja estritamente necessário para a salvaguarda da vida ou da integridade física da vítima, em virtude da indisponibilidade de operadores de DAE habilitados a atuar, ou da impossibilidade de atuação no local próprio, por parte de operadores de DAE habilitados, e desde que sejam respeitadas as leges artis.
Tramitação processual e destino das coimas
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.