- 1.A prática de atos de DAE por operacionais não médicos, em ambiente extra-hospitalar, só é permitida sob supervisão médica e nos termos do presente diploma.
- 2.Os atos de DAE estão obrigatoriamente inseridos no Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa (PRDAE) e integrados no modelo de organização da cadeia de sobrevivência previsto para a Região.
- 3.A cadeia de sobrevivência mencionada no número anterior deve ser entendida como o conjunto de ações sequenciais realizadas de forma integrada por diferentes atores, com vista a garantir a máxima probabilidade de sobrevivência a uma vítima de paragem cardiorrespiratória.
- 4.Perante uma situação de paragem cardiorrespiratória, quem pratique o ato de DAE deve, diretamente ou através de qualquer outra pessoa que designe para o efeito, ativar o primeiro elo da cadeia de sobrevivência e comunicar a situação ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), através do número nacional de emergência 112.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 16/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2013