- 1.O PRDAE visa a criação, pelo SRPCBA, de uma rede de DAE, com o seguinte conteúdo:
- a)Forma de integração das atividades de DAE na cadeia de sobrevivência;
- b)Definição dos conteúdos do curso de formação específico de que depende a certificação dos operacionais de DAE, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
- c)Definição das prioridades e dos critérios técnicos da respetiva implementação;
- d)Definição do funcionamento dos mecanismos de monitorização e de auditoria previstos no presente diploma.
- 2.O PRDAE é aprovado por despacho do presidente do SRPCBA, ouvida a Direção Regional da Saúde.
Artigo 4.º — Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013