- 1 -As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas pela Direção Regional do Turismo.
- 2 -As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., são exercidas pela Direção Regional dos Transportes Terrestres.
- 3 -O destinatário do procedimento previsto no artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, é a Direção Regional do Turismo.
- 4 -As entidades referidas na alínea b) do nº 5 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto, consideram-se reportadas, respetivamente:
- a)À agência de viagens e turismo, quando esta exerça a atividade nesta Região;
- b)À Direção Regional do Turismo;
- c)Ao Serviço de Defesa do Consumidor;
- d)Ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (CACCRAM);
- e)Ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo.
- 5 -As reclamações apresentadas às entidades referidas no número anterior para efeitos da alínea c) do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, são por estas enviadas à Direção Regional do Turismo, para que sejam remetidas ao Turismo de Portugal, I.P..
Artigo 2.º — Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013