Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto
Objeto
O regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio e alterado pelo Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto, é aplicado na Região Autónoma da Madeira (RAM) com as adaptações que constam dos artigos seguintes.
Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira
Competência para aplicação das sanções
Menções em atos externos
A prática da atividade de agência de viagens e turismo, na Região Autónoma da Madeira por agências de viagens e turismo, nacionais, ou estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, obriga a exibir de forma visível, no mínimo, a denominação da agência e o seu número de registo, sem prejuízo de se estabelecer outras regras específicas referentes à forma e conteúdo, por despacho pelo membro do governo regional responsável pela área do turismo.
Produto das coimas
Norma Revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 30 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.