A prática da atividade de agência de viagens e turismo, na Região Autónoma da Madeira por agências de viagens e turismo, nacionais, ou estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, obriga a exibir de forma visível, no mínimo, a denominação da agência e o seu número de registo, sem prejuízo de se estabelecer outras regras específicas referentes à forma e conteúdo, por despacho pelo membro do governo regional responsável pela área do turismo.
Artigo 4.º — Menções em atos externos
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013