Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que estabelece as regras e princípios gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e de publicidade em órgãos de comunicação social pelos serviços da administração regional e local, na Região Autónoma dos Açores
Alteração
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece as regras e princípios gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e de publicidade em órgãos de comunicação social pelas seguintes entidades:
- a)Região Autónoma dos Açores;
- b)Autarquias locais dos Açores;
- c)Institutos públicos regionais;
- d)Empresas do setor empresarial regional e local, concessionárias de serviços públicos, no âmbito das respetivas obrigações de serviço público.
Artigo 4.º
[...]
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social tornará público, anualmente, nomeadamente através de disponibilização eletrónica no portal do Governo Regional, bem como do envio à Assembleia Legislativa, de um relatório detalhado sobre a aplicação do presente diploma no ano anterior, do qual constará obrigatoriamente:
- a)Identificação da entidade pública adquirente;
- b)Órgão de comunicação social a quem foi adquirido;
- c)Entidade proprietária do órgão de comunicação social;
- d)Preço da aquisição;
- e)Data da publicação, difusão ou transmissão da mensagem.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio
Introduz regras de transparência na aquisição de publicidade pelos serviços da administração regional e local
Objeto
O presente diploma estabelece as regras e princípios gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e de publicidade em órgãos de comunicação social pelas seguintes entidades:
Publicidade institucional
Para efeitos do presente diploma, consideram-se como publicidade institucional as comunicações e anúncios realizados diretamente pelas entidades referidas no artigo anterior em órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, financiados integralmente por recursos públicos e destinados a publicitar uma política, medida ou atividade por elas desenvolvidas.
Princípios gerais
Relatório anual
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social tornará público, anualmente, nomeadamente através de disponibilização eletrónica no portal do Governo Regional, bem como do envio à Assembleia Legislativa, de um relatório detalhado sobre a aplicação do presente diploma no ano anterior, do qual constará obrigatoriamente:
Dever de colaboração
Para efeitos da elaboração do relatório referido no artigo anterior, as entidades públicas mencionadas no artigo 1.º, bem como os órgãos de comunicação social, através das respetivas entidades proprietárias, estão obrigados ao dever de colaboração, fornecendo todas as informações, documentos e demais dados que lhes sejam solicitados.
Regulamentação
A regulamentação necessária à correta execução das normas contidas no presente diploma será aprovada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social num prazo de 60 dias.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.