Para efeitos do presente diploma, consideram-se como publicidade institucional as comunicações e anúncios realizados diretamente pelas entidades referidas no artigo anterior em órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, financiados integralmente por recursos públicos e destinados a publicitar uma política, medida ou atividade por elas desenvolvidas.
Artigo 2.º — Publicidade institucional
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Em vigor desde 30/10/2014