Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece as regras e princípios gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e de publicidade em órgãos de comunicação social pelas seguintes entidades:
- a)Região Autónoma dos Açores;
- b)Autarquias locais dos Açores;
- c)Institutos públicos regionais;
- d)Empresas do setor empresarial regional e local, concessionárias de serviços públicos, no âmbito das respetivas obrigações de serviço público.
Artigo 4.º
[...]
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social tornará público, anualmente, nomeadamente através de disponibilização eletrónica no portal do Governo Regional, bem como do envio à Assembleia Legislativa, de um relatório detalhado sobre a aplicação do presente diploma no ano anterior, do qual constará obrigatoriamente:
- a)Identificação da entidade pública adquirente;
- b)Órgão de comunicação social a quem foi adquirido;
- c)Entidade proprietária do órgão de comunicação social;
- d)Preço da aquisição;
- e)Data da publicação, difusão ou transmissão da mensagem.