Para efeitos da elaboração do relatório referido no artigo anterior, as entidades públicas mencionadas no artigo 1.º, bem como os órgãos de comunicação social, através das respetivas entidades proprietárias, estão obrigados ao dever de colaboração, fornecendo todas as informações, documentos e demais dados que lhes sejam solicitados.
Artigo 5.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 30/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2014
Referências (2)
- Artigo anexo-4
- Artigo 1.º