Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho.
Artigo 19.º — Derrama regional
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014