- 1 -É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
- 2 -O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,085 % em função do valor apurado.
- 2 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010 % e 0,00030 % em função do valor apurado.
- 3 -É aditado ao regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, um artigo com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Receita
A receita da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, reverte integralmente para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 20.º — Contribuição sobre o setor bancário
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014