- 1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril.
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento de 2015.
- 3 -O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, decorrentes:
- a)Da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional;
- b)Da reestruturação de serviços e das suas competências;
- c)De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados;
- d)De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010;
- e)Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
- f)De ajustamentos relativos a encargos de instalações e rendas;
- g)Da regularização de dívidas vencidas;
- h)Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
- i)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos, passivos financeiros e encargos da dívida;
- j)De necessidades decorrentes da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a empreitadas decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de saldos bancários não consignados a outras despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço.
- 5 -As alterações orçamentais relativas a todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, que envolvam rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, carecem de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 22.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2014