Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas reclassificadas, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 25.º — Contas de ordem
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014