- 1 -Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até 31 de março de 2016 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente justificadas, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar a isenção da entrega dos respetivos saldos de gerência.
- 3 -Verificadas as condições previstas no número anterior pode ainda o Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante despacho fundamentado, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
- 4 -O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 24.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014