- 1 -A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
- a)Até (euro)500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro)1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
- c)Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais.
Artigo 29.º — Competência para autorizar despesas relativasà execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
Vigente desde: 31/12/2014
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