- 1 -A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor público administrativo, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património, nos termos da lei.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
- 3 -Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 4 -Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da Direção Regional do Património, quando os procedimentos identificados no n.º 1 sejam promovidos por esta entidade e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 30.º — Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Vigente desde: 31/12/2014
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