A assunção de compromissos por parte das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro)100 000, é sempre precedida de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 32.º — Requisito prévio para a autorização de despesas
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014