- 1 -Para os casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
- 2 -Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 31.º — Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Vigente desde: 31/12/2014
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