- 1 -A execução financeira dos projetos da administração pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projetos da responsabilidade da administração pública regional apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Europeia, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais fica obrigado:
- a)À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
- b)À observância do regime de contas de ordem;
- c)À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
- 4 -Constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados pelo FEADER:
- a)Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
- b)Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto;
- c)As transferências provenientes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projetos apoiados pelo FEADER.
- 5 -A composição e a nomeação do conselho administrativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 42.º — Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Alínea i) do Artigo 108.º
- Alínea g) do Artigo 108.º