As normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, nomeadamente os artigos 35.º, 38.º, 39.º, 41.º a 49.º, 51.º, 54.º e 55.º, são aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma.
Artigo 43.º — Contenção da despesa
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014