- 1 -A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, obedece ao disposto no presente artigo.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando designadamente a evolução global dos recursos humanos do departamento regional de que depende o órgão ou serviço e a eventual carência dos recursos no setor de atividade da administração pública regional a que se destina o recrutamento;
- b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
- c)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;
- d)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 51.º do presente diploma;
- e)Parecer prévio favorável do membro de Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento.
- 3 -O parecer a que se refere a alínea e) do número anterior incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
- 4 -Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
- 5 -A prioridade no recrutamento, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Existência de vínculo contratual à data da abertura de procedimento concursal;
- b)Exercício de funções correspondentes à categoria ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal foi publicitado.
- 6 -Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
- 7 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se aos procedimentos concursais em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 44.º — Controlo e prioridades no recrutamento de trabalhadores
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014